Publica-se
aqui um breve e substancioso conceito de inventário da lavra do magistrado
Orlando de Souza, extraído de sua obra “Inventários e Partilhas” (11 edição,
1984):
Em sentido lato,
inventário (do latim inventarium, de invenire) define-se como a
relação e descrição de bens pertencentes a qualquer pessoa; ou, conforme De
Plácido e Silva, como a série de atos praticados com o objetivo de apurar-se a
situação econômica de uma pessoa ou de uma instituição, pelo relacionamento de
todos os seus bens e direitos, ao lado de um rol de todas as obrigações ou
encargos.
De modo particular
e específico, pode-se conceituar o inventário como a descrição, enumeração e
avaliação de bens imóveis ou móveis, semoventes, joias, dinheiro, títulos de
dívida, direitos e ações, quaisquer que sejam os bens que ficaram do defunto a
seus herdeiros.
No inventário se
descrevem, com individuação e clareza, todos os bens pertencentes à herança,
bem como os alheios nela encontrados.
Aberta a sucessão [com
a morte do autor da herança], o domínio e a posse da herança se transferem
automaticamente aos herdeiros; estabelecendo-se um estado de comunhão entre os
herdeiros, mancomunhão, que só poderá desaparecer com o inventário e
consequente partilha; porque, desde o momento em que se dá a transmissão da
herança tem início uma fase de duração indeterminada, que é da indivisibilidade
da herança, durante a qual todos os herdeiros têm o domínio e posse da herança,
vale dizer, dos bens do falecido – imóveis, móveis, e quaisquer outros.
Justamente para por fim à indivisibilidade é que há o inventário.
Resume-se, pois,
que o processo de inventário é justamente o procedimento ao longo do qual são
apurados os bens da herança, que são partilhados entre os herdeiros, depois de
pagos os credores e satisfeitos os encargos fiscais.
Imprescindíveis,
pois, o inventário e a partilha, que, como demonstra Itabaiana de Oliveira,
individualizam o direito de domínio, desembaraçam as transações de ordem civil,
impedem as discórdias e dificultam os litígios.

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