sexta-feira, 15 de novembro de 2024

Um conceito de inventário

 

Publica-se aqui um breve e substancioso conceito de inventário da lavra do magistrado Orlando de Souza, extraído de sua obra “Inventários e Partilhas” (11 edição, 1984):

 

Em sentido lato, inventário (do latim inventarium, de invenire) define-se como a relação e descrição de bens pertencentes a qualquer pessoa; ou, conforme De Plácido e Silva, como a série de atos praticados com o objetivo de apurar-se a situação econômica de uma pessoa ou de uma instituição, pelo relacionamento de todos os seus bens e direitos, ao lado de um rol de todas as obrigações ou encargos.

De modo particular e específico, pode-se conceituar o inventário como a descrição, enumeração e avaliação de bens imóveis ou móveis, semoventes, joias, dinheiro, títulos de dívida, direitos e ações, quaisquer que sejam os bens que ficaram do defunto a seus herdeiros.

No inventário se descrevem, com individuação e clareza, todos os bens pertencentes à herança, bem como os alheios nela encontrados.

Aberta a sucessão [com a morte do autor da herança], o domínio e a posse da herança se transferem automaticamente aos herdeiros; estabelecendo-se um estado de comunhão entre os herdeiros, mancomunhão, que só poderá desaparecer com o inventário e consequente partilha; porque, desde o momento em que se dá a transmissão da herança tem início uma fase de duração indeterminada, que é da indivisibilidade da herança, durante a qual todos os herdeiros têm o domínio e posse da herança, vale dizer, dos bens do falecido – imóveis, móveis, e quaisquer outros. Justamente para por fim à indivisibilidade é que há o inventário.

Resume-se, pois, que o processo de inventário é justamente o procedimento ao longo do qual são apurados os bens da herança, que são partilhados entre os herdeiros, depois de pagos os credores e satisfeitos os encargos fiscais.

Imprescindíveis, pois, o inventário e a partilha, que, como demonstra Itabaiana de Oliveira, individualizam o direito de domínio, desembaraçam as transações de ordem civil, impedem as discórdias e dificultam os litígios.




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