A unificação de
imóveis consiste na formação de um novo imóvel resultante da união de dois ou
mais imóveis contíguos (que representam uma continuidade geométrica), com
matrículas e/ou transcrições autônomas, pertencentes ao mesmo proprietário,
conforme dispõe o artigo 234 da Lei n. 6.015/1973:
Art. 234 - Quando dois ou
mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de
matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo
número, encerrando-se as primitivas.
AFRÂNIO DE CARVALHO adverte que:
"Como a matrícula é que exprime
individualidade ao imóvel, dois ou mais imóveis confinantes que pertençam ao
mesmo proprietário podem reunir-se em um só, sob nova matrícula, ou se
conservarem autônomos, sob as respectivas matrículas, conforme preferir o
titular.
Se preferir a união dos imóveis,
chamada na lei fusão de matrículas,
esta será representada por nova matrícula, encerrando-se as primitivas, em cada
uma das quais se fará a averbação da matrícula que as unificar (art. 134)."(CARVALHO, Afrânio
de. Registro de imóveis. Rio de
Janeiro: Forense, 1977, p. 145) [sem grifos o original].
ALEXANDRE LAIZO CLÁPIS, ao comentar o artigo supracitado, alerta:
Na prática registrária é muito importante que o
interessado na fusão de imóveis apresente um requerimento circunstanciado,
firmado pelo proprietário e com firma reconhecida (LRP, art. 221), em que conste de forma clara e didática o cumprimento dos
requisitos legais.
Deve constar nesse requerimento um
memorial descritivo que contemple os imóveis individualmente, - cuja ausência
não justifica a recusa e respectiva devolução, uma vez que esses elementos
estão nas matrículas que integram o acervo da Serventia Predial -, mas necessariamente
deverá descrever o imóvel que resultará após a fusão das matrículas. [...] O
oficial registrador deve fazer rigorosa conferência dessas medidas, pois
servirão de base para a abertura da nova matrícula. Isso tudo em
atenção ao princípio da especialidade objetiva. Evidentemente, as
novas medidas devem sempre estar pautadas naquelas constantes
do título aquisitivo e das matrículas primitivas. (Lei de Registros Públicos Comentada - Lei 6.015/1973, Rio
de Janeiro: Forense, p. 1212/1213)
Em outros
termos, para a fusão de matrículas faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) unidade geodésico-jurídica e contiguidade
dos imóveis; (b) identidade de proprietários e (c)
impossibilidade de que a fusão redunde em confusão no registro de imóveis.
Assim, a fusão depende
de requerimento
firmado pelo proprietário tabular (princípio da rogação), devidamente acompanhado de planta e memorial
descritivo da área unificada e de documentos
eventualmente necessários para demonstrar a regularidade do ato pretendido, sendo recomendável prova
da autorização da unificação pela Prefeitura Municipal.
No aspecto da qualificação
registral, cabe ao Oficial Registrador proceder à verificação da
regularidade do ato pretendido em todos os seus aspectos, conferindo a presença
dos titulares de direitos reais com legitimidade, à vista do conteúdo do
fólio real, e que deverão anuir com a mutação dos imóveis das matrículas
atingidas, e averiguando a observância do princípio da especialidade e requisitos
de confrontação.
Não é por outra razão que determinam as Normas de Serviço dos
Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo:
No caso de fusão de matrículas, deverá ser
adotada rigorosa cautela na verificação da
área, medidas, características e confrontações do imóvel que dela poderá
resultar, a fim de se evitarem, a tal pretexto, retificações sem o
devido procedimento legal, ou efeitos só alcançáveis mediante processo de
usucapião. (item 75 do Cap. XX do Tomo II)
Neste sentido, o r. Parecer da lavra do então Juiz Auxiliar da
Corregedoria, Doutor Francisco Eduardo Loureiro, hoje Corregedor Geral,
Desembargador, nos autos do processo CG n. 1241/96, em que aprofundou o exame da mitigação da especialidade:
Não se nega, portanto, a possibilidade de ser
descerrada matrícula com exata coincidência com o registro anterior, em que
pese a ausência de medidas perimetrais e da área de superfície. O que não se
admite é a criação de nova unidade imobiliária contendo descrição perfeita, por
fusão de matrículas, quando um dos imóveis
unificandos não dispõe de todas as medidas tabulares. Em termos diversos, imóvel com figura
imprecisa não pode gerar, por fusão ou desmembramento, nova unidade com
figura e descrição precisas.
E ainda:
REGISTRO DE IMÓVEIS. Unificação de imóveis e fusão de matrículas.
Necessidade de retificação das áreas. Ausência de segurança quanto à descrição
qualitativa dos imóveis. Recurso desprovido. (CGJSP -
Recurso Administrativo: 1004790-40.2019.8.26.0100;
Data de Julgamento: 22/07/2019; Data DJ: 30/07/2019; Relator: Geraldo Francisco
Pinheiro Franco)
Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios
reconhecíveis neste âmbito são apenas aqueles comprováveis de pleno direito,
que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame
de outros documentos ou fatos.
Conforme ensina NARCISO ORLANDI NETO:
A nulidade que pode ser declarada diretamente,
independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Para Afrânio de
Carvalho, a indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos
"defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades
essenciais da inscrição". Insiste-se: ela não alcança o título, que
subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro.
O elenco de nulidades absolutas de que pode padecer o registro tem a mesma
dimensão dos requisitos que presidem sua elaboração." (Neto, Narciso Orlandi.
Registro de Imóveis).
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